- 1 -A celebração de contratos de trabalho a termo certo nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 18.º depende da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 2 -Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 18.º, a celebração dos respectivos contratos deve ser comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -Os serviços deverão obrigatoriamente manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas dos contratados, donde constem o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.
- 4 -As listas, objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, deverão ser enviadas nos 15 dias úteis posteriores ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e, desde que requeridas, às associações sindicais.
- 5 -Os contratos de trabalho a termo certo consideram-se sempre celebrados por urgente conveniência de serviço.
Artigo 21.º — Limites à celebração
Vigente desde: 17/07/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/07/1998