- 1 -As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde podem constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o despacho de acusação ou, não o havendo, o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, para, querendo, deduzirem o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.
Artigo 6.º — Formulação de pedido em processo penal
Versão 2Suspenso desde: 01/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei Orgânica n.º 2/2004 - 1.ª Série(12/05/2004)
Original