- 1 -A fase de reprivatização referida no artigo anterior integra um aumento do capital social da EDP, por entradas em dinheiro, uma vez deliberado pelos órgãos sociais competentes desta sociedade, podendo o Estado não acorrer nele à subscrição de acções, bem como uma venda directa de referência.
- 2 -É autorizada a alienação de acções da EDP até um montante que não diminua a participação, directa ou indirectamente, detida pelo Estado no capital social da EDP para um valor inferior a 15% do respectivo montante nominal, tendo em conta o aumento do capital social referido no número anterior.
- 3 -A operação de aumento de capital prevista no n.º 1 poderá realizar-se em momento anterior, posterior ou simultaneamente com a alienação referida no número anterior.
- 4 -O Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da PARPÚBLICA - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação das acções da EDP prevista no n.º 2, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 1.º
- 5 -A EDP requererá a admissão à negociação da totalidade das acções alienadas e das que venham a ser emitidas na sequência das operações previstas no presente decreto-lei no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon e nas bolsas estrangeiras que venha a escolher.
- 6 -Só serão iniciadas novas fases de reprivatização seis meses após a data em que forem apurados os resultados do aumento de capital referido no n.º 1 do presente artigo, ou após o dia 1 de Junho de 2005, se este ocorrer primeiro.
Artigo 2.º — 5.ª fase
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004