- 1 -O aumento do capital social referido no n.º 1 do artigo anterior deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Efectuar-se na modalidade de novas entradas em dinheiro, devendo ser integralmente realizado no acto de subscrição;
- b)Não exceder 40% do actual capital social da EDP;
- c)Ser realizado com reserva de preferência aos accionistas da EDP.
- 2 -O Estado e a PARPÚBLICA ficam autorizados a alienar os respectivos direitos de subscrição no aumento de capital, inerentes às acções de que sejam titulares, nos termos e condições que sejam estabelecidos pelo Conselho de Ministros, mediante resolução.
- 3 -As acções eventualmente não subscritas pelos accionistas da EDP poderão ser destinadas à subscrição de investidores institucionais, através de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras.
Artigo 3.º — Aumento do capital
Vigente desde: 25/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2004