Aprova a 5.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.
Objecto
É aprovada a 5.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
5.ª fase
Aumento do capital
Venda directa de referência
Regulamentação da 5.ª fase de reprivatização
Determinação do preço
Publicidade de participações
No prazo máximo de 60 dias contados desde a data de apuramento dos resultados da oferta pública de distribuição relativa ao aumento de capital, a EDP publicará, nos termos do artigo 5.º do Código dos Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Delegação de competências
Para a realização da operação de reprivatização regulada no presente diploma e sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, são delegados no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Depositários de ADR ou GDR e exercício de direitos de voto
Direitos especiais do Estado
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho.
Isenções de taxas, emolumentos e comissões
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Luís Miguel Pais Antunes - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 21 de Outubro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.