- 1 -As acções a alienar ao abrigo da autorização prevista no n.º 2 do artigo 2.º serão objecto de venda directa à EDP ou a outras instituições, as quais ficam obrigadas à sua posterior colocação junto de uma ou mais entidades que venham a tornar-se accionistas de referência da EDP.
- 2 -A definição das condições específicas a que deverá obedecer a venda directa de referência constará de um caderno de encargos, a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Venda directa de referência
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004