- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da alienação de acções a efectuar no âmbito da 5.ª fase do processo de reprivatização da EDP serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Nas resoluções referidas no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Fixar a quantidade de acções destinadas à venda directa de referência;
- b)Determinar os modos de fixação dos preços de venda.
- 3 -No caso de ser deliberado um aumento do capital nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 do presente artigo devem estabelecer as condições de alienação dos direitos de subscrição inerentes às acções de que o Estado e a PARPÚBLICA sejam titulares.
- 4 -Relativamente à venda directa de referência, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:
- a)Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Identificar as instituições que, tal como a EDP, podem adquirir acções no âmbito da venda directa de referência.
Artigo 5.º — Regulamentação da 5.ª fase de reprivatização
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004