- 1 -O Conselho de Ministros fixará, de acordo com os critérios que sejam determinados nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, os preços unitários de venda das acções da EDP, no âmbito da 5.ª fase de reprivatização.
- 2 -A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 6.º — Determinação do preço
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004