Para a realização da operação de reprivatização regulada no presente diploma e sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, são delegados no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Artigo 8.º — Delegação de competências
Vigente desde: 25/10/2004
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Em vigor desde 25/10/2004