- 1 -É autorizada a transferência para a PT Comunicações, S. A., da posição contratual de concessionária de serviço público de telecomunicações de que a Portugal Telecom, S. A., é titular, por força do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, e do contrato de concessão de 20 de Março de 1995.
- 2 -Com a constituição da PT Comunicações, S. A., é para ela transferido, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, o acervo patrimonial aí descrito, o qual abrange todos os direitos e obrigações constantes do contrato de concessão de 20 de Março de 1995, ou inerentes, por força de lei ou qualquer outro título, à posição jurídica da concessionária, os quais se considerarão para todos os efeitos transmitidos para a PT Comunicações, S. A., independentemente de quaisquer outros condicionamentos ou formalidades.
- 3 -Relativamente à transmissão para a PT Comunicações, S. A., de posições contratuais compreendidas no número anterior, o presente diploma não poderá ser considerado como alteração das circunstâncias relativamente aos respectivos contratos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves - Manuel Pedro da Cruz Baganha - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado.
Promulgado em 23 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000