O montante do subsídio mensal a atribuir é igual a 70% da remuneração mensal do trabalhador, comunicada à segurança social através da declaração de remunerações, não podendo ser superior ao triplo da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 4.º — Montante
Vigente desde: 19/09/2003
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