- 1 -A compensação tem início com referência ao 1.º mês em que se verifique comprovada impossibilidade de a entidade empregadora assegurar o pagamento das remunerações.
- 2 -A compensação é atribuída enquanto se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 1.º, até ao mês de Dezembro de 2003, inclusive.
Artigo 5.º — Início e período de concessão
Vigente desde: 19/09/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2003