- 1 -Haverá igualmente lugar à compensação proporcional do subsídio de Natal a que o trabalhador tenha direito, desde que se verifique comprovada impossibilidade do seu pagamento.
- 2 -O montante a atribuir nos termos do número anterior é calculado com base no disposto no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Compensação do subsídio de Natal
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003