- 1 -Durante o período de atribuição da compensação, os trabalhadores mantêm todos os direitos decorrentes da sua qualidade de beneficiários do regime geral de segurança social.
- 2 -O registo de remunerações correspondentes ao período de atribuição é equiparado, para todos os efeitos, ao registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado.
Artigo 8.º — Garantia de direitos
Vigente desde: 19/09/2003
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Em vigor desde 19/09/2003