- 1 -Até ao final do ano de 2004, os encargos com os vencimentos dos magistrados judiciais requisitados nos tribunais militares ora extintos são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -Os encargos com o vencimento ou a remuneração de reserva dos juízes militares, bem como com os suplementos a que estes tenham direito, com excepção do suplemento previsto no número seguinte, são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional.
- 3 -Os encargos com o suplemento de exercício de funções judiciais a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são suportados pelo Ministério da Justiça.
- 4 -O pagamento do suplemento referido no número anterior tem início em Janeiro de 2005, sendo devidos retroactivos desde a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 26/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2004