- 1 -Ao cálculo da pensão de aposentação do pessoal militarizado da Marinha é aplicável o disposto no regime geral da aposentação e os respectivos regimes transitórios, com as adaptações decorrentes da idade de aposentação estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril.
- 2 -O tempo de serviço no quadro de pessoal militarizado da Marinha relevante para o cálculo referido no número anterior inclui todo o período no qual sejam efectuados descontos, com as bonificações decorrentes da lei.
Artigo 2.º — Convergência com o regime da aposentação
Vigente desde: 23/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2005