- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ACSS, I. P.
- 2 -O conselho consultivo da ACSS, I. P., tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho directivo da ACSS, I. P., que preside;
- b)Os restantes membros do conselho directivo da ACSS, I. P.;
- c)O Alto-Comissário para a Saúde;
- d)O secretário-geral do Ministério da Saúde;
- e)O director-geral da Saúde;
- f)Os presidentes dos conselhos directivos das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
- 3 -O conselho consultivo pode, ainda, integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito convidados pelo conselho directivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
- 4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007