No âmbito da actividade da sociedade e do disposto neste decreto-lei, devem ser celebrados protocolos, convénios ou contratos-programa com as entidades envolvidas no âmbito do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos do respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, que sejam proprietárias, detenham a gestão ou às quais estejam afectos imóveis situados nas zonas de intervenção, ou que exerçam competências relativamente a eles, com vista à harmonização e compatibilização das intervenções a realizar.
Artigo 10.º — Articulação
Vigente desde: 08/09/2009
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Em vigor desde 08/09/2009