- 1 -As acções representativas do capital social são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 2 -Os direitos do Estado como accionista são exercidos por representante designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 4.º — Exercício de direitos do accionista
Vigente desde: 08/09/2009
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Em vigor desde 08/09/2009