- 1 -A Arco Ribeirinho Sul, S. A., fica autorizada a utilizar os bens do domínio público e do domínio privado do Estado abrangidos pelo Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nas respectivas áreas de intervenção definidas pelo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho, com vista à realização das operações ali previstas e à prossecução dos seus fins.
- 2 -À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são conferidos os poderes e as prerrogativas de que goza o Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos a que se refere o número anterior, das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, necessários para as operações previstas no Plano Estratégico.
- 3 -À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são conferidos os poderes de que goza o Estado para, nos termos do Código das Expropriações, agir como entidade expropriante dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à prossecução do seu objecto social.
- 4 -À Arco Ribeirinho Sul, S. A., são ainda conferidos os poderes para extinguir as concessões de obras públicas, de serviço público e de exploração de bens dominiais e outros direitos de uso que incidam sobre bens abrangidos pelas áreas de intervenção do Projecto do Arco Ribeirinho Sul definidas pelo respectivo Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho.
- 5 -As obras realizadas pelos titulares de licenças ou concessões de uso privativo extintas pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., que tenham a natureza de instalações desmontáveis são removidas pelos respectivos proprietários no prazo que lhes for estabelecido por esta.
- 6 -As obras realizadas pelos titulares de uso privativo extinto pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., que tenham a natureza de instalações fixas ou de benfeitorias em instalações públicas tornam-se propriedade do Estado, em caso de concessão, e são demolidas pelo respectivo titular no prazo que lhe for estabelecido pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., em caso de licença, excepto notificação em contrário efectuada por esta.
- 7 -Sendo os contratos de concessão omissos relativamente ao destino dos bens afectos ou integrados na concessão extinta pela Arco Ribeirinho Sul, S. A., estes revertem para o Estado.
Artigo 8.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 08/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2009