- 1 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Um coordenador, designado pelo membro do governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
- b)Um representante do membro do governo responsável pela área das finanças;
- c)Um representante do membro do governo responsável pela área da defesa nacional;
- d)Um representante do membro do governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
- e)Um representante do membro do governo responsável pela área da economia;
- f)Um representante do membro do governo responsável pela área das obras públicas, dos transportes e das comunicações;
- g)Um representante do membro do governo responsável pela área da cultura;
- h)Um representante do membro do governo responsável pela área das autarquias locais;
- i)Um representante do município de Alcochete;
- j)Um representante do município de Almada;
- l)Um representante do município do Barreiro;
- m)Um representante do município da Moita;
- n)Um representante do município do Montijo;
- o)Um representante do município do Seixal;
- p)Um representante da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
- q)Um representante da Baía do Tejo, S. A.;
- r)Um representante da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A.;
- s)Um representante da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.;
- t)Um representante da TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., e da SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.
- 2 -O conselho consultivo exerce funções de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da Arco Ribeirinho Sul, S. A., especialmente em matéria de:
- a)Implementação integrada do Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho;
- b)Coordenação dos investimentos necessários à prossecução do Plano Estratégico, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2009, de 23 de Julho;
- c)Monitorização do calendário da execução do Projecto do Arco Ribeirinho Sul e respectivo financiamento;
- d)Emissão de parecer sobre os planos anuais de actividades e orçamento e de investimentos.
Artigo 18.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 08/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2009