- 1 -Após a determinação do valor reavaliado nos termos do artigo 3.º, o valor acumulado das respectivas reintegrações será também corrigido pela aplicação dos mesmos coeficientes de desvalorização monetária.
- 2 -No caso de bens totalmente reintegrados a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, as reintegrações acumuladas actualizadas nos termos do número anterior serão corrigidas com base na taxa média de reintegração que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
Artigo 4.º — Correcção das reintegrações acumuladas
Vigente desde: 02/06/1982
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Em vigor desde 02/06/1982