- 1 -Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º 219/82».
- 2 -Exceptuado o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1981, deduzidos dos lucros obtidos até àquela data e não aplicados, não podendo o remanescente dessa reserva ter outra aplicação que não seja a incorporação no capital social.
- 3 -As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior a 31 de Dezembro de 1982.
Artigo 5.º — Contabilização da reavaliação
Vigente desde: 02/06/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1982