- 1 -As empresas juntarão à respectiva declaração, para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1982, mapas demonstrativos da reavaliação efectuada conforme modelo a aprovar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, bem como, nos casos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, os mapas das reintegrações efectuadas pela empresa originária relativamente ao exercício anterior ao da transferência dos bens.
- 2 -Os bens reavaliados figurarão, anualmente, a partir do exercício de 1982, inclusive, em mapas autónomos do modelo n.º 7-B a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma na parte superior.
Artigo 8.º — Mapas da reavaliação e das reintegrações
Vigente desde: 02/06/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/06/1982