A situação da doença dos funcionários e agentes que beneficiem da assistência médica e medicamentosa do regime geral de previdência será justificada mediante a apresentação, no prazo de 3 dias, a contar do primeiro dia da ausência, inclusive, do documento de baixa referido na alínea c) do artigo 3.º
ARTIGO 10.º — (Beneficiários do regime geral de previdência)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983