A justificação e controle da doença dos funcionários e agentes em serviço no estrangeiro ou que aí se encontrem em qualquer outra situação continuará a efectuar-se através de atestado médico visado pela autoridade competente da missão diplomática ou consular portuguesa da área, o qual deverá ser entregue nos serviços respectivos no prazo máximo de 10 dias a contar do primeiro dia da doença.
ARTIGO 11.º — (Funcionários e agentes no estrangeiro)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983