- 1 -Compete à JMAP, nomeadamente:
- a)Emitir parecer sobre os pedidos de licença por doença dos funcionários e agentes;
- b)Inspeccionar os candidatos à admissão na função pública, quando necessário;
- c)Inspeccionar os funcionários para efeitos de reforma que não esteja a cargo da Caixa Geral de Aposentações;
- d)Inspeccionar os funcionários e agentes que se encontrem a faltar por motivo de doença, a solicitação do dirigente do respectivo serviço, independentemente do local onde se encontrem;
- e)Inspeccionar os funcionários que regressem de licença ilimitada;
- f)Verificar e dar parecer sobre o estado de saúde dos funcionários e agentes que se encontrem ao abrigo dos regimes de acidentes em serviço e doenças profissionais, sempre que tal seja solicitado nos termos da legislação em vigor;
- g)Determinar a necessidade de reabilitação médico-funcional do funcionário ou agente;
- h)Outras funções que por lei lhe sejam atribuídas.
- 2 -Sempre que os funcionários residam fora das áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, as competências da JMAP, com excepção das constantes das alíneas d) e g) do número anterior, serão exercidas pelos delegados e subdelegados de saúde.
- 3 -Os funcionários e agentes, bem como os dirigentes dos respectivos serviços, que não se conformem com o parecer das entidades referidas no número anterior poderão requerer a junta médica de recurso, prevista no artigo 16.º deste diploma e nos termos nele regulados.
ARTIGO 13.º — (Competência)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983