- 1 -Se o funcionário ou agente ou o dirigente do serviço que solicitou a submissão à JMAP não concordarem com o seu parecer, podem requerer, no prazo de 15 dias, ao ministro respectivo, para serem examinados por uma junta de recurso, que reunirá obrigatoriamente nos 10 dias seguintes ao deferimento do pedido.
- 2 -A junta de recurso é constituída por um médico designado pelo director-geral da ADSE, que presidirá, pelo presidente da Junta recorrida ou pelo delegado de saúde, conforme os casos, e por um médico escolhido pelo recorrente, suportando este os correspondentes encargos.
- 3 -O funcionário, agente ou dirigente deverá indicar no requerimento a que se refere o n.º 1 o médico que o representará na junta de recurso, sob pena de a mesma não se realizar.
ARTIGO 16.º — (Junta de recurso)
Vigente desde: 26/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1983