- 1 -As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma deverão contratar, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, os médicos necessários para a inspecção domiciliária da doença dos seus funcionários.
- 2 -Os médicos referidos no número anterior serão contratados, em regime de avençados), pelo período de 6 meses, prorrogável por igual período, salvo se houver a denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo.
- 3 -Será dada por finda a comissão de serviço amovível dos médicos que integram o quadro de médicos existente na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano, podendo aqueles vir a ser contratados no regime de avençados)
- 4 -As cláusulas do contrato de avençados) referido no n.º 2 serão aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
- 5 -O contrato de avençados) não confere aos médicos a qualidade de funcionários ou agentes da Administração Pública.
ARTIGO 17.º — (Médicos avençados)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983