- 1 -O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.
- 2 -As disposições do presente diploma são aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local, com as adaptações a fixar por decreto-lei dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
ARTIGO 2.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 26/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1983