- 1 -O funcionário ou agente doente é obrigado a comunicar, por si ou por interposta pessoa, dentro das 3 horas seguintes àquela em que deva apresentar-se ao serviço, a sua situação.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita verbalmente, por telefone ou telegrama, sem prejuízo do envio posterior da comunicação escrita no prazo de 24 horas.
- 3 -Se a comunicação não for feita ou se o for fora do prazo estabelecido serão as respectivas faltas consideradas injustificadas, salvo se a doença for de tal modo grave que impossibilite o cumprimento daqueles prazos.
- 4 -Na comunicação referida nos números anteriores o funcionário ou agente deve ainda informar se se encontra na sua residência habitual e, em caso contrário, qual a sua residência ocasional, ou se vai ser internado.
- 5 -O funcionário ou agente fica igualmente obrigado a comunicar qualquer mudança de residência ocorrida após a inspecção domiciliária.
- 6 -Recebida a comunicação da doença, o dirigente do serviço a que o funcionário pertence deverá diligenciar a imediata inspecção domiciliária, de modo que a mesma seja feita no próprio dia da comunicação ou, excepcionalmente, no dia seguinte.
- 7 -Os dirigentes dos serviços poderão, no entanto, em qualquer momento, solicitar à Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) que o funcionário seja submetido à Junta Médica da Administração Pública.
- 8 -O funcionário ou agente que regressar ao serviço sem ter sido sujeito à inspecção domiciliária poderá ser impedido de o fazer até a mesma se realizar, se o dirigente dos serviços tiver fundadas razões para suspeitar da veracidade da doença.
- 9 -O disposto nos números anteriores aplicar-se-á, com as devidas adaptações, aos funcionários e agentes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo, no entanto, a inspecção domiciliária ser solicitada aos delegados e subdelegados de saúde competentes.
ARTIGO 4.º — (Processo)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983