- 1 -Se o funcionário ou agente, terminado o período de tempo concedido pelo médico para tratamento, se não considerar capaz para regressar ao serviço, deve proceder novamente à participação da doença prevista no artigo 4.º, iniciando-se novo processo de inspecção domiciliária.
- 2 -Atingido o limite de 60 dias consecutivos de ausência por doença, justificada nos termos dos artigos anteriores, o funcionário ou agente é submetido à junta médica, de acordo com as disposições dos artigos 12.º e seguintes, para efeitos de passagem à situação de licença por doença.
ARTIGO 7.º — (Repetição do processo de inspecção e sujeição à junta médica)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983