- 1 -Os estagiários de investigação são providos por contrato anual, renovável por duas vezes, mediante proposta fundamentada do organismo de investigação, ouvido o orientador.
- 2 -Os estagiários de investigação não podem permanecer no exercício das suas funções se, no termo da segunda renovação do respectivo contrato, não tiverem requerido as provas referidas no artigo 16.º ou obtido mestrado em área científica considerada adequada pelo CRAF.
- 3 -Requeridas as provas mencionadas no número anterior, o contrato será prorrogado até à sua realização.
- 4 -Obtida a aprovação nas provas mencionadas no artigo 16.º ou obtido mestrado em área científica adequada, os estagiários de investigação são imediatamente contratados como assistentes de investigação.
Artigo 11.º — Provimento dos estagiários de investigação
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992