- 1 -Os assistentes de investigação são providos por contrato sexenal, prorrogável por um biénio.
- 2 -A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do organismo de investigação, ouvido o orientador, desde que o assistente de investigação tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à prestação das provas referidas no artigo 17.º
- 3 -Requeridas as provas mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, o contrato é prorrogado até à realização das mesmas.
- 4 -Obtida aprovação nas provas mencionadas no n.º 2 do artigo 17.º, os assistentes de investigação são imediatamente providos na categoria de investigador auxiliar, ficando providos em lugares supranumerários, caso não haja lugar no quadro.
Artigo 12.º — Provimento dos assistentes de investigação
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992