A nomeação dos júris previstos neste diploma é feita pelo dirigente do organismo, sob proposta do CRAF.
Artigo 20.º — Nomeação dos júris
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992
A nomeação dos júris previstos neste diploma é feita pelo dirigente do organismo, sob proposta do CRAF.
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