- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para decisão final, sendo a classificação do candidato feita por votação nominal e justificada.
- 2 -Só podem participar na votação os membros do júri que tenham assistido integralmente a todas as provas.
- 3 -A decisão do júri, tomada por maioria simples dos votos dos seus membros, ficará consignada em acta, com indicação do sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos.
- 4 -O presidente do júri só vota em caso de empate, excepto se for investigador, professor universitário ou doutor da área a que correspondam as provas.
- 5 -O mérito absoluto das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com a classificação de bom ou Aprovado com a classificação de muito bom.
- 6 -O mérito absoluto das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é expresso pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.
- 7 -Nos restantes casos, o mérito absoluto é expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.
- 8 -No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e em seguida classifica-os em mérito relativo.
- 9 -O resultado do concurso constará de relatório final, subscrito por todos os membros do júri, que será remetido, juntamente com as actas do concurso, ao ministro da tutela no prazo máximo de oito dias.
Artigo 21.º — Apreciação das provas
Vigente desde: 15/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/1992