- 1 -Os especialistas e investigadores do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) e Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) mantêm o vínculo actual e o vencimento correspondente ao índice 405 da escala salarial do regime geral, sendo equiparados, para os demais efeitos legais, nomeadamente acesso à categoria de investigador auxiliar, à categoria de assistente de investigação.
- 2 -O pessoal integrado nas categorias referidas no número anterior tem direito a optar pelo regime de dedicação exclusiva, nos termos deste diploma, o que lhe dará direito a um vencimento correspondente ao índice 560 da escala salarial do regime geral.
- 3 -Os lugares das categorias referidas nos números anteriores extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Artigo 29.º — Especialistas e investigadores
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992