Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação com um mínimo de dois anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 16.º ou se encontrem habilitados com o mestrado, ou equivalente, em área científica considerada adequada pelo CRAF.
Artigo 6.º — Acesso à categoria de assistente de investigação
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992