Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 2 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica considerada adequada pelo CRAF.
Artigo 7.º — Acesso à categoria de investigador auxiliar
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992