Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas a que se refere o artigo 18.º
Artigo 9.º — Acesso à categoria de investigador-coordenador
Vigente desde: 15/10/1992
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Em vigor desde 15/10/1992