- 1 -A Inspecção-Geral do Trabalho, adiante designada por IGT, é um serviço de inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego e desemprego.
- 2 -A IGT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispondo o pessoal com competência inspectiva dos necessários poderes de autoridade nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 12.º — Inspecção-Geral do Trabalho
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993