- 1 -A IGT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, que o substitui nestas funções nos seus impedimentos e faltas.
- 2 -É da competência exclusiva do inspector-geral:
- a)Superintender em toda a actividade inspectiva, bem como na área das contra-ordenações;
- b)Proceder à confirmação, não confirmação e desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
- c)Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
- d)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações;
- e)Colocar e distribuir o pessoal técnico de inspecção;
- f)Proceder, nos termos legais, à classificação de serviço do pessoal técnico de inspecção;
- g)Elaborar, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual sobre a actividade inspectiva.
- 3 -O inspector-geral pode delegar no pessoal dirigente com competência inspectiva os poderes que integram a sua competência exclusiva, bem como autorizá-lo a subdelegar, nos termos gerais de direito.
Artigo 14.º — Inspector-geral do Trabalho
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993