- 1 -A Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais é um serviço de apoio técnico no domínio das condições de higiene e segurança do trabalho e da prevenção dos riscos profissionais.
- 2 -À Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais compete:
- a)Promover e assegurar o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Dinamizar e apoiar o desenvolvimento de estruturas técnicas e laboratoriais e de actividades de experimentação e demonstração nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)Conceber, promover e assegurar a formação no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho e apoiar as organizações profissionais na formação dos seus representantes;
- d)Propor requisitos e critérios de reconhecimento dos níveis de qualificação profissional na área da higiene e segurança do trabalho;
- e)Identificar e caracterizar as situações de risco profissional, assegurando, nomeadamente, a recolha e o tratamento de informação sobre níveis de exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e outros factores nocivos inerentes à actividade profissional e as respectivas consequências para os trabalhadores expostos, bem como sobre sinistralidade;
- f)Assegurar a coordenação dos projectos de assistência técnica;
- g)Assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao Sistema Internacional de Alerta para a Segurança e Saúde dos Trabalhadores (OIT);
- h)Gerir processos técnico-administrativos inerentes aos sistemas de notificação, autorização e qualificação na área da higiene e segurança do trabalho;
- i)Promover, desenvolver e apoiar acções de informação e comunicação, garantindo a dinâmica indispensável à prevenção de riscos profissionais, de acordo com as medidas de política adoptadas;
- j)Recolher, tratar e difundir a informação documental e, em conjugação com outras entidades, desenvolver a ligação a bancos de dados e a centros de informação especializada;
- l)Assegurar as competências cometidas ao IDICT como representante nacional do Centro Internacional de Informação sobre a Segurança e Higiene do Trabalho (CIS-OIT).
- 3 -A Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais compreende:
- a)A Divisão de Promoção da Investigação e da Formação;
- b)A Divisão de Desenvolvimento da Assistência Técnica à Prevenção;
- c)A Divisão de Informação e Documentação.
- 4 -À Divisão de Promoção da Investigação e da Formação incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2.
- 5 -À Divisão de Desenvolvimento da Assistência Técnica à Prevenção incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a h) do n.º 2.
- 6 -À Divisão de Informação e Documentação incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a l) do n.º 2.
Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Prevenção de Riscos Profissionais
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993