- 1 -A Direcção de Serviços de Relações Profissionais é um serviço de promoção e acompanhamento dos processos convencionais de regulamentação colectiva de trabalho e de prevenção e composição dos conflitos colectivos de trabalho.
- 2 -À Direcção de Serviços de Relações Profissionais compete:
- a)Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho e da situação das relações colectivas de trabalho e dos factores de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural que possam influir nas condições de trabalho e de emprego, mantendo um relacionamento permanente com os empregadores e trabalhadores, bem como com as respectivas associações e organizações;
- b)Fomentar o desenvolvimento das relações profissionais, designadamente ao nível da negociação colectiva, e a adopção de mecanismos de composição voluntária de interesses;
- c)Elaborar anualmente e ajustar periodicamente a previsão dos processos de negociação colectiva;
- d)Analisar as propostas, respostas e demais documentos relativos aos processos de negociação colectiva;
- e)Exercer a intervenção conciliatória e de mediação que lhe seja solicitada nos termos da lei;
- f)Prevenir, acompanhar e intervir nas situações conflituais de trabalho, tendo em vista a sua superação e a composição dos interesses;
- g)Exercer as competências previstas na lei em matéria de despedimentos colectivos, de suspensão de contratos de trabalho e de redução dos períodos normais de trabalho;
- h)Colaborar com outros serviços e entidades que na respectiva área prossigam atribuições que concorram, directa ou indirectamente, para o desenvolvimento das condições e relações de trabalho.
Artigo 17.º — Direcção de Serviços de Relações Profissionais
Vigente desde: 16/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993