- 1 -Aos centros regionais compete:
- a)Representar o IDICT na respectiva área de jurisdição;
- b)Avaliar a realização dos objectivos do IDICT;
- c)Averiguar o cumprimento das normas e procedimentos relativos ao funcionamento dos serviços, tendo em vista a orientação e coordenação superior das actividades das delegações e subdelegações;
- d)Fiscalizar a execução dos projectos comparticipados financeiramente pelo IDICT;
- e)Apoiar as delegações e subdelegações no exercício das actividades previstas no artigo seguinte;
- f)Instruir processos disciplinares, de inquérito, de sindicância ou similares, de que sejam incumbidos;
- g)Exercer as funções que superiormente lhe vierem a ser cometidas.
- 2 -Os centros regionais são dirigidos por um director regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e que dispõe de competência inspectiva.
- 3 -Os relatórios respeitantes às alíneas b) a e) do n.º 1 devem estar concluídos 15 dias após a realização das acções a que se referem, sendo remetidos, de imediato, os da actividade inspectiva ao inspector-geral e os restantes à direcção do IDICT.
Artigo 20.º — Centros regionais
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993