- 1 -As delegações do IDICT são dirigidas por um delegado e as subdelegações por um subdelegado, equiparados, respectivamente, a director de serviços e a chefe de divisão, os quais dispõem de competência inspectiva.
- 2 -As Delegações de Lisboa e do Porto são dirigidas por um delegado-coordenador, equiparado a subdirector-geral, com competência inspectiva, coadjuvado por:
- a)Um delegado, equiparado a director de serviços, afecto à área técnica;
- b)Um delegado, equiparado a director de serviços, com competência inspectiva, afecto à área de inspecção;
- c)Um delegado-adjunto, equiparado a chefe de divisão, afecto à área das contra-ordenações laborais.
- 3 -Os órgãos dirigentes das delegações e subdelegações exercem nas respectivas áreas as competências que lhes tiverem sido delegadas pela direcção do IDICT e pelo inspector-geral do Trabalho.
- 4 -É cometida, em especial, aos delegados-coordenadores, delegados e subdelegados referidos no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 competência para:
- a)Determinar acções de inspecção;
- b)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações;
- c)Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados.
- 5 -É cometida ainda aos delegados e subdelegados referidos no n.º 1 e aos delegados-coordenadores competência para:
- a)Coordenar a instrução dos processos de contra-ordenação;
- b)Decidir os processos de contra-ordenação.
Artigo 22.º — Órgãos das delegações e subdelegações
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993