- 1 -Cada delegação dispõe de uma secção administrativa.
- 2 -À secção administrativa cabe exercer as actividades de carácter administrativo, em articulação com as repartições da Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.
- 3 -As Delegações de Lisboa e do Porto dispõem de uma repartição técnica, compreendendo cada uma delas as secções técnicas de duração de trabalho e de quadros de pessoal e condições especiais de trabalho.
- 4 -Às repartições técnicas incumbe assegurar o apoio técnico, de carácter executivo, ao desenvolvimento das actividades exercidas nas áreas funcionais das delegações.
- 5 -O chefe de repartição é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe da secção técnica que for designado para o efeito.
- 6 -As secções técnicas são chefiadas por técnicos-adjuntos especialistas de 1.ª classe.
Artigo 23.º — Delegações
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993