- 1 -Constituem receitas do IDICT, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)O produto da venda das publicações que edite;
- c)As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
- d)Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação, bem como pela assistência ou frequência de actividades culturais da iniciativa do IDICT;
- e)Os rendimentos de bens próprios e daqueles que, a qualquer título, fruir;
- f)O produto das coimas;
- g)O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
- h)Os juros de contas de depósitos;
- i)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
- j)O saldo das contas de gerência de anos anteriores.
- 2 -Compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social a fixação dos montantes a cobrar pelos serviços referidos no número anterior.
- 3 -As receitas previstas no n.º 1 são afectas ao pagamento das despesas do IDICT mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
- 4 -É vedado ao IDICT contrair empréstimos.
Artigo 25.º — Receitas próprias
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993