- 1 -O pessoal dirigente com competência inspectiva e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a um suplemento mensal de risco, cujo montante é reportado ao valor da gratificação instituída pelo Decreto-Lei n.º 193/85, de 24 de Junho, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -Não tem direito ao suplemento mensal de risco o pessoal admitido em regime de estágio e durante o período em que o mesmo se mantiver.
Artigo 40.º — Suplemento mensal de risco
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993