- 1 -No exercício da acção inspectiva, deve o funcionário que a efectuar informar da sua presença a entidade empregadora, o gestor ou os seus representantes, salvo se tal aviso puder, em seu entender, prejudicar a eficácia da intervenção.
- 2 -Antes de abandonar o local visitado, deve o mesmo funcionário, sempre que lhe seja possível, comunicar à entidade empregadora, ao gestor ou a quem o represente o resultado da visita.
Artigo 43.º — Forma de actuação
Vigente desde: 16/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993